DIREITOS HUMANOS E RELIGIÃO
NOTA
O Artigo ora extraído, é conteúdo da matéria: Direitos Humanos e Religião produzido pela Faculade Uninter. Não é produção deste blog.
O conteúdo reproduzido pelo "Blog Oráculos Divinos" foi ministrado pelo Prof. Marlon Ronald Fluck - Professor na referida Faculdade.
Portanto, todos os direitos e créditos devem ser reservados à Instituição Faculdades UNINTER, bem como ao ministrante.
Não tem por objetivo este artigo plagiar o conteúdo ministrado, mas sim o de caráter didático, bem como de divulgar a Faculdade em questão, na qual sou acadêmico, tendo por objetivo também informar que a realização do referido curso, tem contribuído muito para o meu crescimento intelectual e teológico de forma muito significativa e abrangente e APROVEITAR PARA CONVIDAR VOCÊ que ainda não se decidiu por um curso acadêmico teológico de qualidade e excelência, eis a sugestão e oportunidade. Não perca mais tempo.
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Direitos Humanos no Alcorão e na Sharia
Os países muçulmanos, em geral, não se preocupam em ter uma constituição, pois pensam que os anseios nesta área devem ser tirados do Alcorão, o qual é entendido como estando acima das leis.
O Islã propaga a visão de que Alá é soberano e rege por completo. O Islã não se considera uma alternativa à sociedade ocidental pós-industrial, mas a única. O Islã se legitima como a religião e sociedade mais antiga ao adotar Abraão como critério, sendo que a revelação nova e definitiva teria vindo por meio de Maomé. Ele recebeu algo livre de erros. São os únicos a ter uma norma não adulterada.
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Partindo da visão de que todos os anseios comunitários já estariam contemplados no Alcorão, o Islã resistiu aos chamados "direitos humanos", visto que só haveria direitos de Alá, de onde tudo se depreende.
Direito público e privado não se vislumbram. Como o Alcorão é descrito como palavra de Deus incriada, cujo modelo se acha guardado no céu, ele não estaria suscetível à interpretação e atualização. Nega-se qualquer interferência humana ou sequer influências do contexto de origem no estabelecimento do mesmo e da Sharia, definição da lei canônica do islamismo.
Necessário se faz perceber que, ao tratar de direitos humanos, a cultura ocidental tem uma forma de entender o ser humano que é bastante distinta da muçulmana. Isso principia pela distinção entre sagrado e secular, inexistente na visão islâmica. Muitas divergências se configuram na análise do que poderiam ser costumes pré-islâmicos nos contextos em estudo, ou questões pós-Maomé.
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A Sharia é entendida como dada por Deus e lei revelada imutável. Parte de uma visão teocrática de sociedade. Não existe separação entre Estado e religião, o que indica a dificuldade de se falar em direito dos cidadãos, como é típico nos países ocidentais.
Assim, tudo é feito também em nome de Deus, inclusive as guerras. Em tudo se exige fidelidade e exclusividade. O religioso, o ético e o jurídico se confundem, como é típico nas sociedades teocráticas. A promoção da militância pretende a universalização acompanhada da conquista do mundo inteiro, o que entra em conflito com o conceito de democracia, com os direitos humanos e com a visão acerca do papel da mulher na sociedade.
Assim se propaga o Islã, não como teologia, mas sim como direito. Desse modo, as controvérsias assumem também consequências políticas. O centro se desloca da ética para a lei. O direito se constituiu como fruto da história e da expansão do Islã da Índia até a Espanha.
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Sendo as mulheres criação de Deus, têm os mesmos direitos espirituais que os homens. Ambos entrarão no paraíso (Corão 4.124). São aliados um do outro e coíbem o reprovável (Corão 9.71).
Elas têm direito de possuir bens, realizar transações financeiras, votar, ser herdeiras, obter educação e participar de assuntos jurídicos e políticos. Há, no entanto, sociedades islâmicas que não concedem às mulheres tais liberdades. De origem pré-islâmica, a mutilação genital feminina ainda é praticada em alguns países.
De origem religiosa é a ênfase na dependência da mulher para com seu marido. Há proteção dos direitos de privacidade matrimonial, visando coibir a revelação pública das intimidades matrimoniais. Não há proibição de poligamia para os homens até quatro esposas, bem como escravas (Corão 4.3). O adultério feminino é punido com confinamento até que chegue à morte (Corão 4.15). Adultério por parte de homens casados não é mencionado.
Historicamente, os grupos excluídos da igualdade no Islã, além das mulheres, incluíam os escravos e os não muçulmanos (o que inclui também muçulmanos dissidentes). Os escravos masculinos eram castrados. Escravas eram concubinas, para o que não havia limite, como no caso das mulheres livres. A escravidão, mesmo que permitida na Sharia, foi abolida por influência ocidental.
Quanto aos não muçulmanos, há proibição de construção de templos, obrigação de honrar muçulmanos, pagamento de impostos e proibição de uso de armas. O abandono do Islã é tido como passível de morte.
O pluralismo não é aceito. Uma visão de autonomia do ser humano para tomar suas decisões não é aceita. O direito à vida e à dignidade são entendidos como deveres do estado, e não direitos dos indivíduos. As minorias religiosas são de cidadãos de segunda classe. Indicam tolerância, mas não liberdade religiosa.
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No Islã não se concebem os direitos como aspectos cuja justificativa encontre-se no ser humano. A cultura muçulmana reconhece todos os direitos como advindos direta e exclusivamente de Deus. O ser humano, por natureza, não é centro irradiador de direitos.
Liberdade de consciência e direito de autodeterminação são conceitos que não coadunam com a epistemologia islâmica. Secessão e resistência somente são toleradas em casos de minoria muçulmana em Estado não islâmico. Os direitos à vida, à propriedade, à religião, à dignidade e à família são entendidos como deveres do Estado, não propriamente como direitos do indivíduo.
O direito visa servir a Deus, sendo instrumento de realização da vontade divina na terra. Os direitos nunca são dissociados de responsabilidades. Assim, fala-se não de direitos, mas de responsabilidades do homem. Não há espaço para se falar de direito natural. É uma questão epistemológica que determina a linguagem.
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Jihad é entendido como luta pela causa de Deus, contra os infiéis. Várias passagens do Corão prometem ao guerreiro recompensas, inclusive entrada direta no paraíso, no caso de morte em combate. A rápida expansão islâmica ocorreu historicamente estimulada por essas promessas religiosas. As conquistas foram acompanhadas por políticas de segregação.
Assim se promove a motivação religiosa para a guerra. Luta-se contra os infiéis. Grupos promovem intolerância e inspiram militância, pretendendo a universalização do Islã, acompanhada da conquista do mundo, visando o estancamento da democracia e dos direitos humanos.
No campo das religiões, o outro é visto como falsificação. O êxito é visto como consequência da ocorrência do "Jihad Maior", transformação da realidade interna por meio do combate a medos e apatia. O desenvolvimento dessa concepção levou à legitimação religiosa da violência. Do lado "cristão", gerou a mentalidade da "guerra santa".
Na visão islâmica, o direito visa servir a Deus, sendo instrumento para realização de sua vontade na terra. Mais importante que ressaltar a origem histórica da formulação dos direitos humanos é buscar o consenso sobre a importância dos valores expressos por eles.
Os direitos humanos são de importância fundamental e possuem relevância moral preponderante, não podendo ser vistos apenas como fruto e reflexo da cultura ocidental. Eles foram destacados também por juristas islâmicos como derivados do Alcorão. O Islã parte do princípio de que os anseios comunitários já estariam compreendidos no Alcorão.
A Sharia, que é definida como lei canônica do islamismo, é uma norma mais específica que o Corão e, por vezes, mais severa que ele. Para as comunidades xiitas daí se originam as leis humanas. Os sunitas baseiam a Sharia no Corão, tradições e consenso da comunidade. Na Ásia Ocidental, a Sharia é quase inexpressiva no Islã.
CONCLUSÃO
Resumindo o conteúdo apresentado sobre os direitos humanos no Alcorão e na Sharia, sublinhamos que os países muçulmanos não possuem constituição, mas retiram do Alcorão os princípios jurídicos. O Islã se entende como única alternativa à sociedade ocidental pós-industrial.
O direito islâmico (Sharia) se desenvolveu a partir do século VIII. Propaga-se que seja algo divino, imutável, sem interferência humana. Não se aceita distinção entre sagrado e secular. Pretende-se a universalização, a conquista do mundo todo. O Islã é propagado, não como teologia, mas como direito.
O Alcorão defende os mesmos direitos espirituais às mulheres e aos homens, mas há sociedades islâmicas que não concedem isso a elas. Há ênfase na dependência para com o marido. A poligamia até quatro esposas não é proibida. O adultério feminino é punido. Não há igualdade para mulheres, escravos e não muçulmanos. O Jihad levou à legitimação religiosa da violência.
Referências
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BRUNNER, R. (Ed.). Islam: Einheit und Vielfalt einer Weltreligion. Stuttgart: Kohlhammer, 2016.
"...sabendo que fui posto para a defesa do evangelho"
Filipenses 1:17
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